Para caracterização da insalubridade o empregado deve estar exposto, em caráter habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, como químicos, ruídos exposição ao calor ou ao frio, poeiras, etc.
Já a periculosidade é caracterizada pelo fato "fatalidade", isto é, a submissão do empregado a risco de vida, em função das atividades por ele exercidas, como a exposição a produtos inflamáveis, como combustíveis, tintas e solventes, e aquelas que lidam com segurança pessoal e patrimonial. Aliás, o simples fato de o empregado trabalhar próximo a esse produtos pode garantir o pagamento da periculosidade.
A insalubridade é paga sobre o salário-mínimo (10%, 20% ou 40%, a depender do grau), ao passo que a periculosidade é paga sobre o salário-base do empregado. Logo, na maioria das vezes, a periculosidade remunera mais que a insalubridade.
Saiba também que o mero fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta o direito do empregado de receber um ou outro adicional, caso seja comprovado que ele não era eficaz (e na maioria das vezes não é).
Nos casos em que o empregado deixe de pagar um determinado adicional, ou pague de forma errada, é cabível ação judicial para buscar as diferenças dos últimos cinco anos. Aliás, as diferenças podem refletir em outras verbas, como férias, 13º salário, horas extras, aviso prévio, multa e depósitos no FGTS.
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